convênios

Planos de Saúde para
cirurgias hospitalares

As cirurgias buco-maxilo-faciais realizadas em ambiente hospitalar são cobertas pelos planos de saúde (convênio médico). Se você possui um, saiba que por lei (Lei 9656/1998) você tem direito de ter as despesas hospitalares, incluindo internação e todos os materiais utilizados, cobertos pelo seu plano.

Os planos de saúde odontológicos não podem ser utilizados para esta finalidade.

A equipe do Dr. Marcos realiza os procedimentos utilizando os convênios médicos para cobertura de tais despesas. Os valores referentes aos honorários profissionais não entram nesta cobertura e variam conforme complexidade e necessidade específica de cada caso.

 

A Agência Nacional de Saúde (ANS) é o órgão público que regulamenta os convênios médicos no Brasil. Segue abaixo a regulamentação sobre atendimento de Cirurgia Bucomaxilofacial:

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 211, DE 11 DE JANEIRO DE 2010

Subseção III

Do Plano Hospitalar

VIII – Cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados no Anexo desta Resolução, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no artigo 4° desta Resolução Normativa, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar;

IX – Cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;

Subseção V

Do Plano Odontológico

§ 1º Os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.

§ 2° Nas situações em que, por imperativo clínico, o atendimento odontológico necessite de suporte hospitalar para a sua realização, apenas os materiais odontológicos e honorários referentes aos procedimentos listados no Anexo para a segmentação odontológica deverão ser cobertos pelos planos odontológicos.

 

Súmula normativa 11 da ANS, de 20 de agosto de 2007, itens 1 e 2:

“1. A solicitação dos exames laboratoriais/complementares previstos no art. 12, inciso I, alínea b, da Lei n° 9.656, de 1998, e dos procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares, de natureza buco-maxilo-facial ou por imperativo clínico, dispostos no art. 12, inciso II, da mesma lei, e no art. 7º, parágrafo único da Resolução CONSU n° 10, de 1998, devem ser cobertos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, mesmo quando promovidos pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelos respectivos conselhos de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica;”

“2. A solicitação das internações hospitalares e dos exames laboratoriais/complementares, requisitados pelo cirurgião-dentista, devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe, devem ser cobertos pelas operadoras, sendo vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora;”